Todo empregado tem uma conta de FGTS. Esse dinheiro fica guardado em contas de FGTS vinculadas à Caixa Econômica Federal (CEF). Todos os meses, o empregador deposita 8% do salário do salário do empregado numa conta individual de cada trabalhador. Esse depósito é acrescido ao saldo da conta, e todos os meses os saldos são corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança (TR - Taxa Referencial de Juros), com juros de 3% ao ano.
O FGTS é propriedade do trabalhador que dele faz uso em situações de necessidade presumida, como a demissão sem justa causa, ou se o trabalhador sofre alguma enfermidade grave, bem como outras previstas em lei.
A correção monetária juridicamente existe para que a inflação não diminua o valor do dinheiro guardado (ou do crédito a receber), e se os índices feitos para isso são menores do que a desvalorização da moeda, o dono da conta acaba com menos dinheiro, violando a garantia constitucional do Direito de Propriedade.
O STF, em 2015, decidiu que a TR, justamente por não corresponder à inflação verdadeira, não serve como índice de correção monetária para Precatórios, e que deve ser substituído pelo IPCA-E.
Mais recentemente, em 18 de dezembro de 2020, o STF afastou a TR como índice de correção monetária nas reclamações de dívidas trabalhistas.
Para a justiça, a correção monetária serve para repor as perdas da inflação e que um índice que não reponha, como ocorre com a TR que o governo controla, deve ser substituído para não prejudicar o proprietário do dinheiro ou do crédito.
A substituição do índice repõe perdas importantes para o trabalhador, uma vez que a TR, durante muito tempo, foi bastante inferior ao IPCA-E.
Por isso, muitas pessoas estão indo à justiça para que o STF, da mesma maneira que nos precatórios e reclamações trabalhistas, mude o índice de correção monetária do FGTS para outro que retrate a efetiva inflação ocorrida e que a CEF reponha a diferença, que prejudicou os trabalhadores nos últimos 20 anos pelo menos.