A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a TR não é índice de correção monetária, e que sua utilização como índice de correção monetária viola do direito de propriedade do credor de soma em dinheiro. Foi assim na correção dos precatórios e dos créditos judiciais contra a Fazenda, e mais recentemente, nas reclamações trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI5867 e ADI6.021).
Relativamente ao FGTS, a questão está suspensa por causa de liminar concedida pelo Ministro Roberto Barroso na ADI 5090, em curso desde 2014, que pede a declaração de inconstitucionalidade da lei que estabeleceu a TR e das normas administrativas que lhe deram a configuração atual.
O STJ, antes da suspensão determinada na ADI, havia julgado um Recurso Repetitivo contrariamente aos cotistas. Esse julgamento também está suspenso.
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