Todo contrato de trabalho no regime CLT gera uma conta de FGTS no nome do trabalhador.
Todos os meses, o empregador deposita 8% do salário do salário do empregado nessa conta que vai acumulando um saldo crescente. Esse dinheiro fica guardado na Caixa (Caixa Econômica Federal - CEF).
O FGTS é propriedade do trabalhador que dele faz uso em situações de necessidade presumida, como a demissão sem justa causa, ou se o trabalhador sofre alguma enfermidade grave ou se decide comprar sua casa própria.
Todos os meses também os saldos são corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança (TR - Taxa Referencial de Juros) e com juros de 3% ao ano.
A correção monetária existe para que a inflação não diminua o valor do dinheiro guardado (ou do crédito a receber), e se os índices feitos para isso são menores do que a desvalorização da moeda, o dono da conta acaba com menos dinheiro, violando a garantia constitucional do Direito de Propriedade.
Para a justiça, a correção monetária serve para repor as perdas da inflação e que um índice que não reponha, como ocorre com a TR que o governo controla, deve ser substituído para não prejudicar o proprietário do dinheiro ou do crédito.
O STF, em 2015, decidiu que a TR, justamente por não corresponder à inflação verdadeira, não serve como índice de correção monetária para Precatórios, e que deve ser substituído pelo IPCA-E.
A substituição do índice repõe perdas importantes para o trabalhador, uma vez que a TR, durante muito tempo, foi bastante inferior ao IPCA-E.
Agora, em agosto de 2020, outra decisão julgou inconstitucional a TR como índice de correção monetária nas ações trabalhistas.
Existe em curso uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) sobre este assunto, clique aqui para visualizar.
Por isso, muitas pessoas estão indo à justiça para que o STF, da mesma maneira que nos precatórios, mude o índice de correção monetária do FGTS para outro que retrate a efetiva inflação ocorrida e que a CEF reponha a diferença, que prejudicou os trabalhadores nos últimos 20 anos pelo menos.